terça-feira, 16 de março de 2010

Publicação de foto sem crédito autoral gera indenização

A Editora Três Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a fotógrafo por não identificar sua autoria em imagensotos publicadas.

De acordo com os autos, A.A.S.S. Barreto, fotógrafo profissional free lancer e bastante conhecido em seu meio, tirou fotos de um Padre e um Cacique e autorizou a Editora a divulgá-las, sob a condição de identificar a autoria delas. Entretanto, houve a publicação das fotos na revista ISTOÉ sem acompanhamento do crédito autoral das mesmas.

A Editora alegou que realizou um contrato verbal com o free lancer para que as fotos fossem cedidas gratuitamente para uso pela Revista e afirmou que no documento não havia menção aos créditos das imagens.

Entretanto, o fotógrafo disse que no contrato previa, sim, a utilização do crédito fotográfico com seu nome e apresentou o próprio documento como prova: "(...)autorizo o uso de fotos de minha autoria relacionadas à questão da demarcação Raposa/Serra do Sol, e do Padre George Dal Ben, para publicação na revista ISTO É da Editora Três Ltda mediante colocação do crédito fotográfico (...)".

A Lei 9610/98, em seu artigo 82, § 1º, diz que "o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la, difundi-la e colocá-la à venda (...) e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida (...). A fotografia, quando divulgada, indicará de forma legível o nome do seu autor".

Para o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, houve violação de tal lei e descumprimento contratual por parte da Editora Três. O magistrado considerou que o fotógrafo sofreu dano, pois sua obra foi utilizada sem haver a devida menção de sua autoria.

Dessa forma, cabe à Editora o dever de indenizar, devido ao prejuízo moral causado. E, baseado, ainda, em jurisprudência, o magistrado determinou que a empresa indenize o fotógrafo, no valor de R$ 10 mil, como uma forma de compensar a dor sofrida pela vítima, punir a Editora e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

Fonte: TJRJ/www.correioforensse.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação e interação, o seu comentário será avaliado, para depois ser postado.

Continue postando os seus comentário.